InícioAtuaçãoTributárioVende produto com imposto pago antecipadamente? Pode haver diferença a devolver.
A loja paga imposto sobre produto que já veio com imposto pago
Quando o imposto é recolhido na origem sobre um preço estimado e a mercadoria é vendida por menos, a diferença pode ser restituída. O Supremo decidiu isso sem limitação de prazo.
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O que está em discussão
Em vários produtos, o imposto estadual não é pago pela loja: é recolhido lá atrás, pelo fabricante ou pelo distribuidor, calculado sobre um preço estimado de venda ao consumidor final.
O problema aparece quando a loja vende por menos do que aquele preço estimado. Aconteceu de a mercadoria entrar em liquidação, de a concorrência apertar a margem, de o produto encalhar. O imposto, no entanto, já tinha sido recolhido sobre o preço maior.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa diferença deve ser devolvida — e decidiu sem limitação de prazo, o que é raro e favorece quem chega agora.
Há uma segunda situação, mais simples e frequente do que se imagina. Quando a mercadoria já teve o imposto recolhido na origem, a receita da revenda não deve entrar de novo na conta do imposto. Muitas contabilidades não separam essas receitas na declaração mensal, e a loja paga duas vezes pelo mesmo produto. Essa correção é administrativa e costuma ser a primeira a ser feita.
Para o comércio varejista com liquidações sazonais — vestuário, calçados, perfumaria — a diferença ao longo de cinco anos costuma ser relevante.
Uma advertência: a apuração exige as notas fiscais de entrada, porque é nelas que se comprova quais produtos tiveram imposto recolhido na origem. Sem esse lastro documental, não retificamos nada — retificação sem comprovação é o que gera autuação.
Antes de nos procurar, confira
Isso se aplica ao seu caso?
Aplica-se se
- Comércio que revende produtos com imposto recolhido antecipadamente
- Trabalha com liquidações, promoções ou saldões com frequência
- Vende com desconto relevante em relação ao preço sugerido
- A contabilidade nunca separou as receitas desses produtos na declaração
- Setores de vestuário, calçados, perfumaria, autopeças, bebidas
NÃO se aplica se
- Comércio que vende sempre pelo preço estimado ou acima dele — nesse caso não há diferença a restituir
- Empresa sem as notas fiscais de entrada do período; sem elas não há como comprovar, e não trabalhamos sem lastro documental
- Produtos que não estão sujeitos ao recolhimento antecipado
Se algum item da coluna da direita for o seu caso, é provável que esta não seja a via — e dizer isso agora poupa o seu tempo. Em caso de dúvida, escreva assim mesmo: respondemos indicando se há elementos para uma análise.
O que fazemos
O procedimento, passo a passo
Auditoria das notas de entrada e de saída dos últimos sessenta meses
Identificação, produto a produto, do que teve imposto recolhido na origem
Cálculo da diferença entre o preço estimado e o efetivamente praticado
Correção das declarações e pedido de restituição na esfera adequada
Ajuste da rotina daqui para frente, para não repetir o pagamento em duplicidade
Documentos que qualificam a análise
- Notas fiscais de entrada dos últimos cinco anos, em arquivo eletrônico
- Notas fiscais de saída do mesmo período
- Declarações fiscais entregues, com as retificações
- Livro de inventário
- Cartão CNPJ e histórico de enquadramento
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Conte o seu caso
Descreva a situação e diga quais documentos você já tem em mãos. Respondemos indicando se o caso reúne os elementos mínimos para uma análise documental.
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