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Servidor público · 15/01/2025

Servidor público: perseguição funcional e processo disciplinar

Remoção sem critério, sobrecarga dirigida e instauração repetida de procedimento têm limites — e o momento de reagir é antes da defesa escrita, não depois.

Nem todo ato desfavorável é perseguição, e nem toda perseguição vira processo. Mas há um padrão que se repete: remoção logo depois de uma denúncia, escala alterada sem critério, avaliação de estágio probatório subitamente negativa, e por fim a instauração de um procedimento disciplinar. Quando esse encadeamento existe, ele é provável de ser demonstrado — desde que registrado enquanto acontece.

O que a Administração pode e o que não pode

A Administração tem discricionariedade para organizar o serviço: remover, alterar lotação, definir escala. O que ela não pode é usar essa competência para finalidade diversa da prevista em lei. É o desvio de finalidade — vício que anula o ato ainda que ele seja formalmente perfeito, e cuja demonstração se faz por indícios convergentes, não por confissão.

Indício convergente é, por exemplo, a proximidade temporal entre um requerimento e a remoção; o tratamento diferente dado a servidores em situação idêntica; a ausência de motivação idônea no ato; a alteração de critério que só alcança uma pessoa.

O processo administrativo disciplinar

O PAD é o instrumento para apurar infração funcional, e nele valem contraditório e ampla defesa. Ele se divide em instauração, inquérito e julgamento, e a comissão deve ser composta por servidores estáveis, sem vínculo com os fatos.

Duas coisas costumam surpreender o servidor. A primeira: segundo a Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição — o processo é válido sem advogado, o que não significa que seja prudente enfrentá-lo sozinho. A segunda: a maior parte das nulidades que anulam um PAD nasce na fase de instrução, e alegá-las depois do julgamento é bem mais difícil do que a tempo.

Prescrição: o prazo corre, e às vezes já correu

A pretensão punitiva prescreve, e o prazo varia com a gravidade da infração — no estatuto federal, cinco anos para as puníveis com demissão, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração. Instauração do processo interrompe a contagem, mas a interrupção não é eterna. Verificar prescrição é das primeiras coisas a fazer, e é comum ninguém ter feito.

O que registrar enquanto acontece

Requerimentos protocolados com número e data. Comunicações por escrito, inclusive as informais — mensagem também é documento. Escalas anteriores e posteriores à mudança. Avaliações de desempenho de todos os ciclos, não só a negativa. Testemunhas, com nome e função.

Esse conjunto quase nunca existe quando o servidor procura advogado depois da notificação. E ele é reconstituível — por pedido de vista, por acesso aos autos e por requerimento administrativo — mas custa tempo que o prazo de defesa não tem.

Conteúdo informativo. Este texto descreve regras gerais e não substitui a análise do caso concreto, que depende de documento e da norma aplicável ao seu vínculo. Nada aqui antecipa resultado de processo.

Se já existe procedimento instaurado, o prazo de defesa está correndo. Se ainda não existe, é o melhor momento para organizar o que você tem.

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Como o escritório atua neste tema

Defesa em procedimento disciplinar e questões de carreira são frentes do escritório em servidor público, e chegam por atendimento direto e por sindicatos e associações. A leitura começa pelo estatuto do seu ente — cada um tem prazo, rito e comissão próprios.

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