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CTN · Art. 146 do CTN · Súmula 227/TFR · lei complementar
O Fisco não pode mudar de entendimento e cobrar o passado
A modificação do critério jurídico adotado pela administração no lançamento só alcança fatos geradores posteriores à sua introdução, em relação ao mesmo contribuinte.
Por que importa
Quem seguiu o critério que a própria administração aplicava não pode ser tratado depois como se tivesse errado. A proteção da confiança impede que a releitura da lei alcance o que já foi lançado — mudança de entendimento vale para frente, não para trás.
Quando a administração adota um critério para lançar um tributo e depois muda de posição, o critério novo só vale daí para frente. O Código Tributário Nacional é expresso: a mudança de critério jurídico só alcança fatos posteriores à sua introdução.
Isso derruba boa parte das autuações que refazem cinco anos de imposto. Se a própria prefeitura enquadrou a empresa em determinado regime, calculou e emitiu as guias durante anos, não pode depois tratar aquele período como se a empresa tivesse errado — especialmente quando a "descoberta" se baseia em informação que a empresa já vinha declarando por obrigação.
O que muda de fato, muda para o futuro. O passado segue o critério que valia à época.
Áreas
Conteúdo informativo. Esta análise descreve a decisão e o que ela permite discutir. Não antecipa resultado e não substitui a conferência documental do seu caso.
Situação relacionada
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Muita cobrança de ISS nasce de um desenquadramento retroativo — a prefeitura muda de entendimento e refaz anos de imposto com base em informação que a empresa já entregava. Boa parte dessas autuações pode ser anulada ou reduzida.
Onde conferir
Nas guias e notificações dos anos anteriores: qual regime a própria prefeitura aplicava, e desde quando. Se ela emitia a guia num critério e agora cobra por outro, é esse o ponto.
Interessa a
Empresa que foi desenquadrada de um regime e cobrada retroativamente, depois de anos recolhendo do jeito que o município determinava.
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