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STF · Tema 863 · RE 736.090 · repercussão geral, com modulação
A multa por fraude não pode passar de 100% do imposto
Até que lei complementar discipline a matéria, a multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito, podendo chegar a 150% em caso de reincidência.
Por que importa
Multa que supera o próprio tributo deixa de punir e passa a confiscar. O Supremo fixou o limite enquanto não houver lei complementar sobre o tema, e reservou o percentual maior apenas para quem já foi punido antes pela mesma conduta.
Quando a fiscalização entende que houve fraude, sonegação ou conluio, a multa deixa de ser de atraso e passa a ser qualificada — historicamente aplicada em 150% do imposto, às vezes mais.
O Supremo fixou o limite em 100% do débito, chegando a 150% apenas em caso de reincidência. E o fez em caráter provisório: o teto vale até que lei complementar discipline a matéria.
A decisão teve efeitos modulados a partir de 20 de setembro de 2023. Ficam ressalvados, porém, dois grupos: os processos administrativos e judiciais que já estavam pendentes naquela data, e os fatos geradores anteriores cuja multa ainda não tenha sido paga. Essas duas exceções alcançam boa parte dos casos em discussão — vale conferir antes de concluir que a modulação afasta o direito.
Áreas
Conteúdo informativo. Esta análise descreve a decisão e o que ela permite discutir. Não antecipa resultado e não substitui a conferência documental do seu caso.
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Onde conferir
No auto de infração: se a multa foi qualificada — o documento costuma mencionar fraude, sonegação ou conluio — e qual o percentual aplicado sobre o imposto.
Interessa a
Empresa autuada com multa qualificada acima de 100% do imposto, sem reincidência caracterizada.
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